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Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.047 de 02 de junho de 2008

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Art. 9º

Os contratos que tenham por objeto a execução de obras ou a prestação de serviços de engenharia deverão conter, a partir de 1º de junho de 2009, cláusulas específicas que indiquem:

I

a obrigatoriedade de utilização de produtos ou subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa, que tenham procedência legal;

II

no caso de utilização de produtos e subprodutos listados no artigo 1º deste Decreto, que sua aquisição ocorrerá de pessoa jurídica cadastrada no CADMADEIRA;

III

que em cada medição, como condição para recebimento das obras ou serviços de engenharia executados, a obrigatoriedade, por parte do contratado, de apresentação ao responsável por este recebimento, de notas fiscais de aquisição dos produtos e subprodutos de madeira, acompanhadas de declaração de emprego apenas de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou no caso de uso de produtos ou subprodutos listados no artigo 1º deste decreto, de que as aquisições foram efetuadas de pessoas jurídicas cadastradas no CADMADEIRA;

IV

a possibilidade de rescisão do contrato, caso não haja o cumprimento por parte dos contratados dos requisitos insertos nos incisos I, II e III deste artigo, com fundamento no artigo 78, incisos I e II, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como de aplicação das penalidades previstas nos artigos 86 a 88 do referido diploma legal e sanção administrativa de proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até 3 (três) anos, consoante artigo 72, § 8º, inciso V da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, independentemente de sua responsabilização na esfera criminal.

§ 1º

A situação cadastral do fornecedor dos produtos e subprodutos listados no artigo 1º deste decreto deverá ser conferida eletronicamente após as medições da execução do contrato, pelo responsável por seu acompanhamento.

§ 2º

Os processos de contratação de obras e serviços de engenharia deverão ser instruídos pelo responsável designado para o seu acompanhamento com as faturas e notas fiscais, os comprovantes da legalidade da madeira utilizada na obra, tais como Guias Florestais, Documentos de Origem Florestal ou outros eventualmente criados para o controle de produtos e subprodutos florestais e o comprovante de cadastramento do fornecedor perante o CADMADEIRA.

Art. 9º do Decreto Estadual de São Paulo 53.047 /2008