Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.047 de 02 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Todas as contratações de obras e serviços de engenharia realizadas no âmbito da Administração Estadual Direta e Indireta, a partir de 1º de junho de 2009, que envolvam o emprego de produtos e subprodutos florestais listados no artigo 1º deste decreto, deverão contemplar no seu processo licitatório a exigência de que referidos bens sejam adquiridos de pessoas jurídicas cadastradas no CADMADEIRA.
§ 1º
O Projeto Básico e o Projeto Executivo de obras e serviços de engenharia que envolvam o emprego de madeira deverão ser expressos a respeito do tipo de madeira que será utilizada na obra.
§ 2º
O edital de licitação de obras e serviços de engenharia deverá estabelecer para a fase de habilitação, entre os requisitos de qualificação técnica, a exigência de apresentação pelos licitantes de declaração de compromisso de utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou, no caso de utilização de produtos e subprodutos listados no artigo 1º deste decreto, a obrigação de sua aquisição de pessoa jurídica devidamente cadastrada no CADMADEIRA.