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Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.047 de 02 de junho de 2008

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Art. 7º

Todas as compras públicas da Administração Estadual Direta e Indireta, a partir de 1º de junho de 2009, cujo objeto seja a aquisição direta dos produtos e subprodutos florestais listados no artigo 1º deste decreto, deverão contemplar no instrumento convocatório a exigência de apresentação do comprovante de cadastramento do licitante no CADMADEIRA, como condição para a celebração do contrato.

§ 1º

O cadastramento no CADMADEIRA também deverá ser observado como condição para as contratações celebradas de forma direta, decorrentes das hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, previstas na Lei federal nº 8666, de 21 de junho de 1993.

§ 2º

A situação cadastral do vendedor deverá ser conferida eletronicamente no momento da assinatura do contrato e durante a sua execução, pelo responsável pelo acompanhamento do contrato.

§ 3º

Os processos de compra de que trata o presente artigo deverão ser instruídos com o comprovante de cadastramento no CADMADEIRA, ainda, com o documento fiscal e os comprovantes da legalidade da madeira adquirida, tais como Guias Florestais, Documentos de Origem Florestal ou outros eventualmente criados para o controle de produtos e subprodutos florestais.

Art. 7º, §3º do Decreto Estadual de São Paulo 53.047 /2008