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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.047 de 02 de junho de 2008

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Art. 5º

As pessoas jurídicas com sede ou filial no Estado de São Paulo que, além do cadastramento no CADMADEIRA, mantiverem organizados seus estoques nos pátios, no caso da madeira, por tipo, tamanho e espécie, e, no caso de outros produtos e subprodutos florestais da flora nativa brasileira, por espécie e unidade, bem como disponibilizarem relatório técnico com o resumo das vendas e dos estoques comercializados, com periodicidade semestral, nos meses de junho e dezembro, para fácil verificação da fiscalização, receberão um selo denominado SELO MADEIRA LEGAL.

§ 1º

O SELO MADEIRA LEGAL será concedido pela Secretaria do Meio Ambiente com o objetivo de distinguir, perante os consumidores, as pessoas jurídicas que comercializam produtos e subprodutos florestais de forma responsável.

§ 2º

O SELO MADEIRA LEGAL terá validade pelo prazo de um ano, podendo ser renovado se cumpridos todos os requisitos para sua obtenção inicial.

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 53.047 /2008