JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.047 de 02 de junho de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

As pessoas jurídicas, com sede ou filial no Estado de São Paulo, que comercializem os produtos ou subprodutos a que se refere o artigo 1º deste decreto, serão periodicamente fiscalizadas pelo poder público estadual, devendo:

I

disponibilizar as Guias Florestais, Documentos de Origem Florestal ou outros eventualmente criados para o controle de produtos e subprodutos florestais, devidamente inseridos no SISTEMA-DOF ou em sistema estadual que atenda à legislação federal que regulamenta o tema;

II

manter atualizados no SISTEMA-DOF, ou em sistema estadual que atenda à legislação federal que regulamenta o tema, os estoques dos pátios, observando os prazos legais pertinentes;

Parágrafo único

- As pessoas jurídicas cadastradas no CADMADEIRA deverão ainda: 1. apresentar as notas fiscais expedidas, discriminando produto e quantidade em metros cúbicos, bem assim o número do Documento de Origem Florestal-DOF, Guias Florestais ou outros eventualmente criados para o controle de produtos e subprodutos florestais, relativos à respectiva operação de venda; 2. arquivar a nota fiscal emitida anexada no correspondente documento de origem florestal.

Art. 4º do Decreto Estadual de São Paulo 53.047 /2008