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Artigo 3º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.047 de 02 de junho de 2008

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Art. 3º

Para a inscrição no CADMADEIRA, as pessoas jurídicas deverão apresentar as seguintes informações:

I

a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

II

ato constitutivo, estatuto ou contrato social atualizado, devidamente registrado na junta comercial, em se tratando de sociedades comerciais ou empresário individual, ou a inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício;

III

prova de regularidade no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, administrado pelo IBAMA, e instituído pelo artigo 17, inciso II, da Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação dada pela Lei federal nº 7.804, de 18 de julho de 1989.

§ 1º

As informações constantes no CADMADEIRA serão públicas e deverão ser renovadas anualmente.

§ 2º

As empresas cadastradas receberão documento comprovando seu cadastramento.

§ 3º

Eventual imposição de penalidade por desrespeito à legislação ambiental importará na suspensão do infrator no CADMADEIRA.

§ 4º

O cadastramento é voluntário.

§ 5º

A Secretaria do Meio Ambiente verificará a regularidade da empresa junto ao sistema eletrônico denominado Sistema-DOF, disponibilizado no endereço eletrônico do IBAMA, na Rede Mundial de Computadores - Internet, ou em sistema estadual que atenda à legislação federal que regulamenta o tema.

Art. 3º, §5º do Decreto Estadual de São Paulo 53.047 /2008