Artigo 3º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.047 de 02 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para a inscrição no CADMADEIRA, as pessoas jurídicas deverão apresentar as seguintes informações:
I
a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
II
ato constitutivo, estatuto ou contrato social atualizado, devidamente registrado na junta comercial, em se tratando de sociedades comerciais ou empresário individual, ou a inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício;
III
prova de regularidade no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, administrado pelo IBAMA, e instituído pelo artigo 17, inciso II, da Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação dada pela Lei federal nº 7.804, de 18 de julho de 1989.
§ 1º
As informações constantes no CADMADEIRA serão públicas e deverão ser renovadas anualmente.
§ 2º
As empresas cadastradas receberão documento comprovando seu cadastramento.
§ 3º
Eventual imposição de penalidade por desrespeito à legislação ambiental importará na suspensão do infrator no CADMADEIRA.
§ 4º
O cadastramento é voluntário.
§ 5º
A Secretaria do Meio Ambiente verificará a regularidade da empresa junto ao sistema eletrônico denominado Sistema-DOF, disponibilizado no endereço eletrônico do IBAMA, na Rede Mundial de Computadores - Internet, ou em sistema estadual que atenda à legislação federal que regulamenta o tema.