Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.047 de 02 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O CADMADEIRA deverá atender aos seguintes objetivos:
I
conhecer e tornar público o rol de pessoas jurídicas que comercializam produtos e subprodutos florestais da flora nativa brasileira, especialmente madeira destinada à construção civil;
II
dar eficiência ao controle do Estado sobre a origem dos produtos e subprodutos florestais da flora nativa brasileira, comercializados no seu território;
III
orientar e regulamentar as ações do Poder Público Estadual na execução de política de compras sustentáveis de produtos e subprodutos florestais oriundos da flora nativa brasileira.