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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.047 de 02 de junho de 2008

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Art. 2º

O CADMADEIRA deverá atender aos seguintes objetivos:

I

conhecer e tornar público o rol de pessoas jurídicas que comercializam produtos e subprodutos florestais da flora nativa brasileira, especialmente madeira destinada à construção civil;

II

dar eficiência ao controle do Estado sobre a origem dos produtos e subprodutos florestais da flora nativa brasileira, comercializados no seu território;

III

orientar e regulamentar as ações do Poder Público Estadual na execução de política de compras sustentáveis de produtos e subprodutos florestais oriundos da flora nativa brasileira.

Art. 2º, I do Decreto Estadual de São Paulo 53.047 /2008