JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.047 de 02 de junho de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 10

O cadastramento previsto neste decreto não substitui o cumprimento de outras exigências previstas em legislação específica para o exercício da atividade.

Art. 10 do Decreto Estadual de São Paulo 53.047 /2008