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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.047 de 02 de junho de 2008

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Art. 1º

Fica criado o Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira - CADMADEIRA.

§ 1º

Para efeitos deste decreto, compreendem-se como produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira, os seguintes: 1. madeiras em toras; 2. toretes; 3. postes não imunizados; 4. escoramentos; 5. palanques roliços; 6. dormentes; 7. estacas e mourões; 8. achas e lascas; 9. pranchões desdobrados com motossera; 10. bloco ou file, tora em formato poligonal, obtida a partir da retirada de costaneiras; 11. madeira serrada sob qualquer forma, faqueada ou em lâminas; 12. dormentes e postes na fase de saída da indústria.

§ 2º

O CADMADEIRA será organizado e administrado, em meio eletrônico, pela Secretaria do Meio Ambiente.

§ 3º

A Secretaria do Meio Ambiente deverá articular-se com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para a integração dos dados necessários a adequada organização do CADMADEIRA.

Art. 1º, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 53.047 /2008