Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.037 de 28 de maio de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O docente titular de cargo que tiver optado por concorrer a vaga de que trata o artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, concorrerá no processo inicial apenas a essa atribuição, em nível da Diretoria de Ensino.