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Artigo 7º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.037 de 28 de maio de 2008

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Art. 7º

A substituição durante o impedimento legal e temporário de outro titular de cargo ou o exercício de cargo vago, do Quadro do Magistério, de que trata o artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, dar-se-ão mediante designação do servidor em exercício, atendidas as condições previstas neste decreto e nas demais normas regulamentares, ficando impedidos de participar da atribuição de vaga os interessados que:

I

tiverem sofrido penalidades, por qualquer tipo de ilícito, nos últimos 5 (cinco) anos;

II

tiverem desistido de designação anterior, ou tiveram cessada essa designação, por qualquer motivo, exceto pela reassunção do titular substituído, nos últimos 3 (três) anos;

III

apresentarem:

a

mais de 10 (dez) faltas de qualquer natureza; e/ou

b

licença(s), de qualquer natureza, exceto licença gestante. (*) Redação dada pelo Decreto nº 53.161, de 24 de junho de 2008 "III - apresentarem no ano precedente ao da atribuição de vaga mais de 12 (doze) faltas de qualquer natureza."; (NR)

Parágrafo único

- O período de afastamento para substituição deverá ser igual ou superior a 200 (duzentos) dias e a carga horária do substituído igual ou superior à do substituto. (*) Redação dada pelo Decreto nº 57.379, de 29 de setembro de 2011 (art.1º-nova redação para artigo) : "Artigo 7º - A substituição durante o impedimento legal e temporário de outro titular de cargo do Quadro do Magistério, bem como o exercício das atribuições de cargo vago, de que trata o artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, dar-se-á mediante designação, atendendo-se às condições estabelecidas neste decreto e nas demais normas regulamentares, ficando impedido de participar da atribuição de vagas o servidor que: I - houver sofrido penalidade, por qualquer tipo de ilícito, nos últimos 5 (cinco) anos; II - houver, nos últimos 3 (três) anos, desistido de designação anterior ou tido a designação cessada a critério da administração; III - apresentar, no ano precedente ao da atribuição de vaga, mais de 12 (doze) faltas de qualquer natureza. § 1º - No caso de substituições de docentes, o período de afastamento correspondente deverá ser igual ou superior a 200 (duzentos) dias e a carga horária do servidor substituído, igual ou superior à que houver sido atribuída ao servidor substituto em sua unidade de origem. § 2º - Nas classes de Suporte Pedagógico, de Supervisor de Ensino e de Diretor de Escola, o período mínimo para as designações deverá ser igual a 90 (noventa) dias.". (NR)

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.447, de 19 de agosto de 2013 (art.1º-nova redação para artigo) : "Artigo 7º - A substituição durante o impedimento legal e temporário de outro titular de cargo do Quadro do Magistério, bem como o exercício das atribuições de cargo vago, de que trata o artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, dar-se-á mediante designação, atendendo-se às condições estabelecidas neste decreto e nas demais normas regulamentares. § 1º - No caso de substituições de docentes, o período de afastamento correspondente deverá ser igual ou superior a 200 (duzentos) dias e a carga horária do servidor substituído, igual ou superior à que houver sido atribuída ao servidor substituto em sua unidade de origem. § 2º - Na classe de Supervisor de Ensino, o período mínimo para as designações deverá ser de 60 (sessenta) dias e na classe de Diretor de Escola a substituição dar-se-á pelo Vice-Diretor de Escola, independentemente do período do impedimento legal."; (NR) (*) Revogado pelo Decreto nº 66.808, de 2 de junho de 2022 (artigo 11)

Art. 7º, III do Decreto Estadual de São Paulo 53.037 /2008