JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.037 de 28 de maio de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

No caso de docente, a remoção poderá efetivar-se em jornada de trabalho de duração diversa daquela em que estiver incluído, observada a disponibilidade das jornadas existentes nas unidades escolares indicadas no respectivo concurso de remoção.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.447, de 19 de agosto de 2013 (art.1º-nova redação para artigo) : "Artigo 6º - A remoção de docentes poderá se efetivar pela jornada de trabalho em que o professor esteja incluído ou por qualquer uma das Jornadas de Trabalho Docente previstas para a classe, exceto pela Jornada Reduzida de Trabalho Docente."; (NR)

Art. 6º do Decreto Estadual de São Paulo 53.037 /2008