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Artigo 19 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.037 de 28 de maio de 2008

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Art. 19

A publicação de ato decisório sobre acumulação remunerada de integrante do Quadro do Magistério deve ocorrer antes do início do exercício no cargo ou na função-atividade.

Parágrafo único

- Quando houver qualquer alteração da situação funcional, em especial no que envolver horário e/ou local de trabalho, deverá ser verificada a regularidade da acumulação remunerada, com publicação de novo ato decisório.

Art. 19 do Decreto Estadual de São Paulo 53.037 /2008