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Artigo 18, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.037 de 28 de maio de 2008

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Art. 18

O integrante do Quadro do Magistério que se encontre no período de estágio probatório de que trata o Decreto nº 52.344, de 9 de novembro de 2007, não poderá:

I

participar de concurso de remoção;

II

concorrer à atribuição de vagas para exercer cargo vago ou substituição, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985. (*) Redação dada pelo Decreto nº 53.161, de 24 de junho de 2008 "Artigo 18 - O integrante do Quadro do Magistério que se encontre no período de estágio probatório de que trata o Decreto nº 52.344, de 9 de novembro de 2007 , não poderá concorrer à atribuição de vagas para exercer cargo vago ou substituição, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.". (NR)

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.447, de 19 de agosto de 2013 (art.1º-nova redação para artigo) : "Artigo 18 - O integrante do Quadro do Magistério que se encontre no período de estágio probatório, de que trata o Decreto nº 52.344, de 9 de novembro de 2007, independentemente de haver, ou não, ingressado mediante concurso regionalizado, poderá concorrer à atribuição de vagas para exercer cargo vago ou substituição, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.". (NR)

Art. 18, II do Decreto Estadual de São Paulo 53.037 /2008