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Artigo 18, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.037 de 28 de maio de 2008

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Art. 18

O integrante do Quadro do Magistério que se encontre no período de estágio probatório de que trata o Decreto nº 52.344, de 9 de novembro de 2007, não poderá:

I

participar de concurso de remoção;

II

concorrer à atribuição de vagas para exercer cargo vago ou substituição, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985. (*) Redação dada pelo Decreto nº 53.161, de 24 de junho de 2008 "Artigo 18 - O integrante do Quadro do Magistério que se encontre no período de estágio probatório de que trata o Decreto nº 52.344, de 9 de novembro de 2007 , não poderá concorrer à atribuição de vagas para exercer cargo vago ou substituição, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.". (NR)

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.447, de 19 de agosto de 2013 (art.1º-nova redação para artigo) : "Artigo 18 - O integrante do Quadro do Magistério que se encontre no período de estágio probatório, de que trata o Decreto nº 52.344, de 9 de novembro de 2007, independentemente de haver, ou não, ingressado mediante concurso regionalizado, poderá concorrer à atribuição de vagas para exercer cargo vago ou substituição, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.". (NR)

Art. 18, I do Decreto Estadual de São Paulo 53.037 /2008