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Artigo 17 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.037 de 28 de maio de 2008

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Art. 17

A movimentação do docente contratado efetua-se exclusivamente pela efetiva atribuição de classe ou de aulas na circunscrição da Diretoria de Ensino pela qual tenha optado na sua inscrição para o processo.

Art. 17 do Decreto Estadual de São Paulo 53.037 /2008