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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.037 de 28 de maio de 2008

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Art. 14

A atribuição de classe ou de aulas do docente temporário dar-se-á por campo de atuação, obedecida a ordem de classificação no processo seletivo, habilitação, tempo de serviço e títulos, em conformidade com o artigo 45 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.

Parágrafo único

- No ato da inscrição para o processo de atribuição de que trata o "caput" deste artigo o candidato indicará a unidade escolar, integrante da estrutura da Diretoria de Ensino de opção, em que pretende ser classificado e ter classe ou aulas atribuídas.

Art. 14, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 53.037 /2008