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Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.037 de 28 de maio de 2008

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Art. 10

A constituição da jornada de trabalho do docente de que trata o artigo 9º deste decreto será efetuada com a atribuição compulsória de classe ou de aulas, conforme o caso, na unidade escolar de classificação e, se necessário, também em nível da respectiva Diretoria de Ensino.

Art. 10 do Decreto Estadual de São Paulo 53.037 /2008