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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.037 de 28 de maio de 2008

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Art. 1º

Os concursos públicos para provimento de cargos do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, serão realizados regionalmente, com inscrição e escolha de vagas vinculadas a uma mesma Diretoria de Ensino, por campo de atuação e/ou componente curricular, observando-se: (*) Redação dada pelo Decreto nº 55.144, de 10 de dezembro de 2009 "Artigo 1º - Os concursos públicos para provimento de cargos do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação serão realizados regionalmente, conforme delimitação territorial fixada pelo Titular da Pasta, com inscrição e escolha de vagas vinculadas a uma mesma região, por campo de atuação e/ou componente curricular ou área de necessidade da Educação Especial, observando-se:"; (NR)

I

as condições previstas nos artigos 13 a 16 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;

II

os requisitos estabelecidos em conformidade com o Anexo III a que se refere o artigo 8º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997. § 1º - As provas, quando realizadas em mais de uma região, poderão ser únicas e aplicadas concomitantemente. § 2º - Excepcionalmente e havendo interesse da Administração, a Secretaria da Educação poderá promover concurso público de âmbito estadual para determinada classe. (*) Redação dada pelo Decreto nº 55.144, de 10 de dezembro de 2009 "§ 3º - A região delimitada na forma do "caput" poderá englobar mais de uma Diretoria de Ensino.";

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.447, de 19 de agosto de 2013 (art.1º-nova redação para artigo) : "Artigo 1º - Os concursos públicos para ingresso em cargos do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação serão realizados regionalmente, observados os requisitos estabelecidos no Anexo III a que se refere o artigo 8° da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e o disposto nos artigos 13 a 16 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, constituindo-se de 2 (duas) etapas sucessivas, de acordo com os critérios estabelecidos na Instrução Especial que reger cada concurso, integrando seu edital, sendo a primeira etapa de provas, em caráter eliminatório, e a segunda etapa, de avaliação de títulos, apenas classificatória. § 1º - A regionalização, de que trata o "caput" deste artigo, poderá englobar mais de uma Diretoria de Ensino e será definida no respectivo edital. § 2º - As provas, quando realizadas em mais de uma região, poderão ser únicas e aplicadas concomitantemente. § 3º - A critério da administração, caso o número de candidatos aprovados em uma determinada região seja inferior ao número de vagas oferecidas, as vagas remanescentes poderão ser ofertadas a candidatos aprovados nas demais regiões. § 4º - Excepcionalmente, a Secretaria da Educação poderá promover concurso público de âmbito estadual, para determinada classe do Quadro do Magistério."; (NR)

Art. 1º do Decreto Estadual de São Paulo 53.037 /2008