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Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.930 de 23 de abril de 2008

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Art. 9º

Os diplomas acompanhados do "Curriculum Vitae" do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.

Art. 9º do Decreto Estadual de São Paulo 52.930 /2008