Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.930 de 23 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As propostas para a concessão do Colar e das Medalhas serão dirigidas ao Conselho Superior de Honrarias e Mérito da Associação, em formulário próprio e se farão acompanhar do "Curriculum Vitae" do proposto, bem como as razões que se justifiquem, devendo ser administrada por esse Conselho em conformidade com o estabelecido no Regulamento da Condecoração.
Parágrafo único
- As condecorações poderão ser concedida a título póstumo.