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Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.930 de 23 de abril de 2008

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Art. 7º

As propostas para a concessão do Colar e das Medalhas serão dirigidas ao Conselho Superior de Honrarias e Mérito da Associação, em formulário próprio e se farão acompanhar do "Curriculum Vitae" do proposto, bem como as razões que se justifiquem, devendo ser administrada por esse Conselho em conformidade com o estabelecido no Regulamento da Condecoração.

Parágrafo único

- As condecorações poderão ser concedida a título póstumo.

Art. 7º do Decreto Estadual de São Paulo 52.930 /2008