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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.930 de 23 de abril de 2008

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Art. 13

Na hipótese da extinção das Condecorações, no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.

Parágrafo único

- A medida de que trata o "caput" deste artigo será determinada pelo Conselho Superior de Honrarias e Mérito da Associação, por maioria absoluta dos votos de seus membros comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 52.930 /2008