Artigo 11 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.930 de 23 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 11
A entrega da venera será feita em solenidade pública e em datas definidas no Regulamento da Condecoração.
A entrega da venera será feita em solenidade pública e em datas definidas no Regulamento da Condecoração.