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Artigo 313-w, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.921 de 18 de abril de 2008

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Art. 313-w

Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVII, e 60, I):

I

a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II

a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 1 - chocolates:

a

chocolate branco e bombons a base de chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kilo, 1704.90.10, 1704.90.20;

b

bombons e chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kilo, 1806.31.10 e 1806.31.20;

c

chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kilos, 1806.32.10 e 1806.32.20;

d

chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, incluindo achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kilo, 1806.90; 2 - sucos e bebidas prontas:

a

bebidas prontas a base de mate ou chá, 2101.20 e 2202.90.00;

b

preparações em pó para a elaboração de bebidas, 2106.90.10 e 1701.91.00;

c

refrescos e outras bebidas não alcoólicas prontos para beber, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293 deste regulamento, 2202.10.00;

d

bebidas prontas à base de café, 2202.90.00;

e

sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas, prontos para beber, 2009;

f

água de coco, 2009.80.00;

g

néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, 2202.90.00;

h

bebidas alimentares prontas a base de soja, leite ou cacau, 2202.90.00; 3 - laticínios e matinais:

a

leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite, 0402.1, 0402.2, 0402.9;

b

preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kilo, 1702.90.00;

c

farinha láctea, 1901.10.20;

d

leite modificado para alimentação de lactentes , 1901.10.10;

e

preparações para alimentação infantil a base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros, 1901.10.90 e 1901.10.30; 4 - snacks:

a

produtos a base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação, 1904.10.00 e 1904.90.00;

b

salgadinhos diversos, 1905.90.90;

c

batata frita, inhame e mandioca frita, 2005.20.00 e 2005.9; 5 - molhos, temperos e condimentos:

a

catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto molhos de tomate, 2103.20.10;

b

condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 2103.90.21 e 2103.90.91;

c

molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 2103.10.10;

d

farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 2103.30.10;

e

mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 2103.30.21;

f

maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 2103.90.11; 6 - barras de cereais:

a

barra de cereais , 1904.20.00 e 1904.90.00;

b

barra de cereais contendo cacau, 1806.90.00; 7 - outros:

a

preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce), 2104.20.00;

b

preparações para caldos e sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg, 2104.10.11.

§ 2º

Na hipótese do inciso II: 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; 3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.