Artigo 313-w, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.921 de 18 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 313-w
Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVII, e 60, I):
I
a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II
a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 1 - chocolates:
a
chocolate branco e bombons a base de chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kilo, 1704.90.10, 1704.90.20;
b
bombons e chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kilo, 1806.31.10 e 1806.31.20;
c
d
chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, incluindo achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kilo, 1806.90; 2 - sucos e bebidas prontas:
a
bebidas prontas a base de mate ou chá, 2101.20 e 2202.90.00;
b
preparações em pó para a elaboração de bebidas, 2106.90.10 e 1701.91.00;
c
refrescos e outras bebidas não alcoólicas prontos para beber, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293 deste regulamento, 2202.10.00;
d
bebidas prontas à base de café, 2202.90.00;
e
sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas, prontos para beber, 2009;
f
água de coco, 2009.80.00;
g
néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, 2202.90.00;
h
bebidas alimentares prontas a base de soja, leite ou cacau, 2202.90.00; 3 - laticínios e matinais:
a
leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite, 0402.1, 0402.2, 0402.9;
b
preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kilo, 1702.90.00;
c
farinha láctea, 1901.10.20;
d
leite modificado para alimentação de lactentes , 1901.10.10;
e
preparações para alimentação infantil a base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros, 1901.10.90 e 1901.10.30; 4 - snacks:
a
produtos a base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação, 1904.10.00 e 1904.90.00;
b
salgadinhos diversos, 1905.90.90;
c
batata frita, inhame e mandioca frita, 2005.20.00 e 2005.9; 5 - molhos, temperos e condimentos:
a
catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto molhos de tomate, 2103.20.10;
b
condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 2103.90.21 e 2103.90.91;
c
molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 2103.10.10;
d
farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 2103.30.10;
e
mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 2103.30.21;
f
maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 2103.90.11; 6 - barras de cereais:
a
barra de cereais , 1904.20.00 e 1904.90.00;
b
barra de cereais contendo cacau, 1806.90.00; 7 - outros:
a
preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce), 2104.20.00;
b
preparações para caldos e sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg, 2104.10.11.
§ 2º
Na hipótese do inciso II: 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; 3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.