Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.906 de 16 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A permissão de uso de que trata este decreto, será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as condições impostas pela permitente.