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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.872 de 04 de abril de 2008

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Art. 3º

Os convênios de que trata o artigo 1º deverão obedecer às minutas-padrão constantes dos Anexos I e II deste decreto, conforme o caso, podendo o Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social promover as adaptações que venham a se tornar necessárias em razão das peculiaridades de cada partícipe, vedada a alteração de objeto.

Art. 3º do Decreto Estadual de São Paulo 52.872 /2008