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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.860 de 02 de abril de 2008

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Art. 8º

As contribuições devidas para o custeio do RPPM serão recolhidas em favor da SPPREV na mesma data do pagamento dos vencimentos, proventos e pensões, mediante desconto mensal na respectiva folha de pagamento e contabilizadas separadamente.

§ 1º

O Estado é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPM decorrentes do pagamento dos benefícios previdenciários, na mesma data referida neste artigo.

§ 2º

Os recursos provenientes das contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 1.013, de 6 de julho de 2007, destinam-se exclusivamente ao custeio do RPPM.

Art. 8º do Decreto Estadual de São Paulo 52.860 /2008