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Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.860 de 02 de abril de 2008

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Art. 7º

A partir de 1º de setembro de 2007, a contribuição do Estado para o custeio do RPPM é o dobro da contribuição do militar da ativa.

Parágrafo único

- O produto de arrecadação deverá ser contabilizado em conta específica e administrado segundo as regras contidas nas resoluções do Conselho Monetário Nacional - CMN, ficando vedados empréstimos e financiamentos de qualquer natureza para qualquer pessoa, bem como o pagamento de benefícios previdenciários mediante convênio ou consórcios, nos termos do § 5º, do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, e seus atos normativos.

Art. 7º do Decreto Estadual de São Paulo 52.860 /2008