Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.860 de 02 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O décimo-terceiro salário será considerado para fins de incidência das contribuições de que tratam os artigos 4º e 5º deste decreto.
O décimo-terceiro salário será considerado para fins de incidência das contribuições de que tratam os artigos 4º e 5º deste decreto.