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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.860 de 02 de abril de 2008

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Art. 6º

O décimo-terceiro salário será considerado para fins de incidência das contribuições de que tratam os artigos 4º e 5º deste decreto.

Art. 6º do Decreto Estadual de São Paulo 52.860 /2008