Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.860 de 02 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os militares da reserva remunerada, reformados, agregados e os pensionistas contribuem com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de inatividade e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Parágrafo único
- Nos casos de acumulação remunerada de proventos e/ou pensões, considerar-se-á, para fins de cálculo da contribuição de que trata o "caput" deste artigo, o somatório dos valores percebidos, de forma que a parcela remuneratória imune incida uma única vez.