JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.860 de 02 de abril de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Os militares da reserva remunerada, reformados, agregados e os pensionistas contribuem com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de inatividade e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Parágrafo único

- Nos casos de acumulação remunerada de proventos e/ou pensões, considerar-se-á, para fins de cálculo da contribuição de que trata o "caput" deste artigo, o somatório dos valores percebidos, de forma que a parcela remuneratória imune incida uma única vez.

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 52.860 /2008