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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.860 de 02 de abril de 2008

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Art. 4º

A contribuição previdenciária dos militares do serviço ativo, para o RPPM, devida a partir de 5 de outubro de 2007, é de 11% (onze por cento) e incidirá sobre a totalidade da base de contribuição.

§ 1º

Para fins de cálculo da contribuição previdenciária devida, entende-se como base de contribuição o total dos vencimentos do militar, incluindo-se o padrão, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei ou por outros atos concessivos, dos adicionais de caráter individual e de quaisquer outras vantagens, excluídas: 1. as diárias para viagens; 2. o auxílio-transporte; 3. o salário-família; 4. o salário-esposa; 5. o auxílio-alimentação; 6. as parcelas percebidas em decorrência de local de trabalho; 7. as parcelas percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; 8. as demais vantagens não incorporáveis instituídas em lei.

§ 2º

O policial militar, mediante requerimento encaminhado ao órgão de pessoal da Polícia Militar, poderá optar pela inclusão, na base de contribuição, das parcelas remuneratórias a que se referem os itens 6 e 7 do § 1º deste artigo, para efeito de cálculo do seu benefício previdenciário, que produzirá efeitos: 1. no mês da manifestação, se esta ocorrer até o cadastramento da parcela; 2. no mês seguinte ao da opção, quando a manifestação ocorrer em período posterior ao fixado no item 1 deste parágrafo.

§ 3º

Para os militares que ingressaram na Polícia Militar a partir de 1º de outubro de 2007, a inclusão das parcelas a que se refere o § 2º deste artigo, para efeito de cálculo do benefício previdenciário, observará os seguintes critérios: 1. tempo mínimo de contribuição de 1 (um) ano; 2. o valor corresponderá a 1/30 (um trinta avos) por ano de contribuição, calculado sobre a média do período.

Art. 4º do Decreto Estadual de São Paulo 52.860 /2008