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Artigo 35, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.860 de 02 de abril de 2008

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Art. 35

Para o militar do Estado que se encontrava no serviço ativo a partir de 15 de setembro de 1997 até 1º de outubro de 2007, que optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, no cálculo de seus benefícios previdenciários serão observados os seguintes critérios:

I

tempo mínimo de contribuição de 1 (um) ano;

II

o valor corresponderá a 3/30 (três trinta avos) por ano de contribuição, até o limite de 30/30 (trinta trinta avos) aferidos sobre a média do período.

Art. 35, I do Decreto Estadual de São Paulo 52.860 /2008