Artigo 34 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.860 de 02 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 34
Caso não seja repassada a contribuição do militar do Estado em atividade, a contribuição patronal e a insuficiência até o dia do pagamento dos seus respectivos militares inativos e pensionistas, o valor correspondente à folha paga será deduzido do repasse obrigatório imediatamente posterior, conforme inciso II do artigo 26 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007.