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Artigo 34 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.860 de 02 de abril de 2008

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Art. 34

Caso não seja repassada a contribuição do militar do Estado em atividade, a contribuição patronal e a insuficiência até o dia do pagamento dos seus respectivos militares inativos e pensionistas, o valor correspondente à folha paga será deduzido do repasse obrigatório imediatamente posterior, conforme inciso II do artigo 26 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007.

Art. 34 do Decreto Estadual de São Paulo 52.860 /2008