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Artigo 31, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.860 de 02 de abril de 2008

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Art. 31

Ao cônjuge, companheiro ou companheira ou, na sua falta, aos filhos de qualquer condição ou aos pais do militar do serviço ativo, do agregado percebendo vencimentos, do licenciado, da reserva remunerada ou do reformado falecido, será concedido auxílio-funeral, a título de assistência à família, de valor correspondente a 1 (um) mês da respectiva remuneração.

§ 1º

Se o óbito do militar ocorrer em decorrência de lesões recebidas no exercício da função policial, o valor do auxílio-funeral corresponderá a 2 (dois) meses da respectiva remuneração.

§ 2º

A concessão do valor do benefício nos termos do § 1º deste artigo dependerá da comprovação da causa do óbito, resultante de competente apuração, assegurada a concessão imediata dos valores constantes do caput deste artigo.

§ 3º

As despesas com o funeral do militar do serviço ativo, agregado percebendo vencimentos, licenciado, da reserva remunerada ou reformado, que tenham sido efetuadas por terceiros serão ressarcidas, até o limite previsto no "caput" deste artigo.

§ 4º

As despesas com o funeral que forem custeadas por entidade prestadora de serviços dessa natureza serão ressarcidas, até o limite previsto no "caput" deste artigo, mediante a apresentação de alvará judicial.

§ 5º

O pagamento do auxílio-funeral fica condicionado ao encaminhamento de requerimento do beneficiário ou de procurador legalmente habilitado, em caso de militar da ativa, ao órgão de pessoal da Polícia Militar, em caso de militar inativo, ao Diretor de Benefícios - Militares da SPPREV, instruído com certidão de óbito, comprovante das despesas efetivamente realizadas ou alvará judicial, juntamente com prova de identidade do requerente.

§ 6º

Quando as despesas com o funeral forem efetuadas por terceiros ou por entidade prestadora de serviços dessa natureza, e em valor inferior ao limite previsto no "caput" e no § 1º deste artigo, a diferença para atingir o limite neles previstos será paga ao cônjuge, companheiro ou companheira, ou, na sua falta, aos filhos de qualquer condição ou aos pais.

§ 7º

A concessão do auxílio-funeral ao cônjuge, companheiro ou companheira, ou, na sua falta, aos filhos de qualquer condição ou aos pais, exclui o direito ao ressarcimento das despesas feitas por terceiros ou por entidades prestadoras de serviços dessa natureza, e será efetuado uma única vez, nos termos das disposições deste artigo.

Art. 31, §2° do Decreto Estadual de São Paulo 52.860 /2008