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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.860 de 02 de abril de 2008

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Art. 3º

Para fins de controle da São Paulo Previdência - SPPREV, entidade gestora do RPPM, será aberto um cadastro individualizado para cada contribuinte, nos termos do inciso V do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007 .

Parágrafo único

- As informações constantes do cadastro de cada contribuinte serão disponibilizadas anualmente, no mês de seu aniversário, mediante comprovante impresso ou certidão eletrônica devidamente autenticada, nos termos do § 7º do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007.

Art. 3º do Decreto Estadual de São Paulo 52.860 /2008