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Artigo 29, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.860 de 02 de abril de 2008

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Art. 29

Será concedido salário-família ao militar do serviço ativo, ao agregado percebendo vencimentos, ao licenciado, ao da reserva remunerada ou ao reformado, que se enquadre na situação de baixa renda, nos termos da lei, por:

I

filho ou equiparado de qualquer condição menor de 14 (quatorze) anos;

II

filho inválido de qualquer idade.

§ 1º

O pagamento do salário-família fica condicionado ao encaminhamento de requerimento, em caso de militar da ativa, ao órgão de pessoal da Polícia Militar, em caso de militar inativo, ao Diretor de Benefícios - Militares da SPPREV, instruído com certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido e, anualmente, à apresentação de atestado de vacinação obrigatória e, para os maiores de 6 (seis) anos de idade, de comprovação de freqüência à escola do filho menor ou equiparado.

§ 2º

O critério para fins de pagamento do salário-família será o mesmo utilizado para os trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º

O Diretor de Benefícios - Militares analisará o pedido e, caso preencha os requisitos legais, preparará o ato de concessão do benefício.

Art. 29, II do Decreto Estadual de São Paulo 52.860 /2008