Artigo 28 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.860 de 02 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 28
Ao militar recolhido à prisão antes da data da vigência da Lei Complementar nº 1013, de 6 de julho de 2007, aplicar-se-ão as regras previstas na legislação então vigente.