Artigo 26 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.860 de 02 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 26
O valor do auxílio-reclusão será calculado na forma do parágrafo único do artigo 16 deste decreto.
O valor do auxílio-reclusão será calculado na forma do parágrafo único do artigo 16 deste decreto.