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Artigo 25, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.860 de 02 de abril de 2008

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Art. 25

Fica assegurado o direito à percepção de auxílio-reclusão ao dependente de militar do serviço ativo e do agregado percebendo vencimentos ou licenciado que estiver preso provisoriamente ou condenado a pena privativa de liberdade, até 2 (dois) anos, enquanto permanecer em regime fechado ou estiver internado por medida de segurança.

§ 1º

O auxílio-reclusão será pago aos dependentes mediante rateio, enquanto o militar permanecer na situação de que trata o "caput" deste artigo.

§ 2º

Poderão requerer o pagamento do auxílio-reclusão os dependentes relacionados nos incisos I a III do artigo 13 deste decreto.

§ 3º

O direito à percepção do benefício cessará: 1. no caso da extinção da pena; 2. com a exoneração, demissão ou expulsão do militar, ou com sua colocação em liberdade definitiva; 3. por morte do militar ou do dependente.

§ 4º

Durante o pagamento do auxílio-reclusão o policial militar deixará de perceber vencimentos.

§ 5º

O pagamento do benefício de que trata este artigo será suspenso em caso de fuga, concessão de liberdade condicional ou progressão do regime prisional, podendo ser retomados os pagamentos no caso de modificação dessas situações.

§ 6º

O requerimento para obtenção do auxílio-reclusão será instruído, obrigatoriamente, com certidão do efetivo recolhimento à prisão do militar expedida por autoridade competente, devendo ser renovada a cada 3 (três) meses, junto à SPPREV, para fins de percepção do benefício, mediante requerimento encaminhado ao Diretor de Benefícios - Militares.

§ 7º

A condenação criminal superveniente à demissão ou expulsão do militar não confere qualquer direito ao auxílio-reclusão de que trata este artigo.

Art. 25, §5° do Decreto Estadual de São Paulo 52.860 /2008