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Artigo 23 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.860 de 02 de abril de 2008

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Art. 23

O órgão de pessoal da Polícia Militar fornecerá ao Diretor de Benefícios - Militares da SPPREV as informações e documentos que forem solicitados para instruir cadastro de contribuinte ou processo de pensão.

Art. 23 do Decreto Estadual de São Paulo 52.860 /2008