Artigo 23 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.860 de 02 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 23
O órgão de pessoal da Polícia Militar fornecerá ao Diretor de Benefícios - Militares da SPPREV as informações e documentos que forem solicitados para instruir cadastro de contribuinte ou processo de pensão.