Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.860 de 02 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 22
Para os óbitos ocorridos antes da data da publicação da Lei Complementar nº 1.013, de 6 de julho de 2007, o cálculo da pensão devida ao dependente obedecerá as regras da legislação vigente na data do óbito.
Parágrafo único
- Na ocorrência de novo rateio do benefício aplicar-se-ão as regras previstas na legislação a que se refere o "caput" deste artigo, ficando assegurados aos atuais pensionistas os direitos previdenciários previstos na legislação vigente antes da data da publicação da Lei Complementar nº 1.013, de 6 de julho de 2007, enquanto mantiverem as condições que, sob a égide da legislação anterior, lhes garantia o benefício.