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Artigo 21 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.860 de 02 de abril de 2008

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Art. 21

Nenhum dependente poderá receber mais de uma pensão decorrente deste RPPM, exceto filho, enteado e menor tutelado, de casal contribuinte, assegurado aos demais o direito de opção pela pensão mais vantajosa.

Art. 21 do Decreto Estadual de São Paulo 52.860 /2008