Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.860 de 02 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 20
O ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira somente terão direito à pensão se o militar lhe prestava pensão alimentícia na data do óbito, o que deverá ser comprovado mediante requerimento instruído com cópia da decisão judicial ou homologação de acordo entre as partes, e a respectiva certidão de objeto e pé ou inteiro teor.
Parágrafo único
- O ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira concorrerão em igualdade de condições com os demais dependentes, sendo o valor de seu benefício limitado ao valor da pensão alimentícia que recebia do militar.