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Artigo 20 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.860 de 02 de abril de 2008

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Art. 20

O ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira somente terão direito à pensão se o militar lhe prestava pensão alimentícia na data do óbito, o que deverá ser comprovado mediante requerimento instruído com cópia da decisão judicial ou homologação de acordo entre as partes, e a respectiva certidão de objeto e pé ou inteiro teor.

Parágrafo único

- O ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira concorrerão em igualdade de condições com os demais dependentes, sendo o valor de seu benefício limitado ao valor da pensão alimentícia que recebia do militar.

Art. 20 do Decreto Estadual de São Paulo 52.860 /2008