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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.860 de 02 de abril de 2008

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Art. 2º

São contribuintes obrigatórios para o RPPM:

I

os militares do serviço ativo;

II

os militares agregados ou licenciados, que continuarem a perceber vencimentos nessa situação;

III

os militares da reserva remunerada ou reformados;

IV

os pensionistas dos militares a que se referem os incisos I, II e III deste artigo.

Art. 2º, II do Decreto Estadual de São Paulo 52.860 /2008