Artigo 19, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.860 de 02 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 19
A perda da qualidade de dependente dar-se-á em virtude de:
I
falecimento, considerada para esse fim a data do óbito;
II
não cumprimento de qualquer dos requisitos ou condições estabelecidos em lei;
III
matrimônio ou constituição de união estável.
Parágrafo único
- Aquele que perder a qualidade de dependente não a restabelecerá.